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Quem define uma Denominação de Origem?

Publicado em 9 de fevereiro de 2026

Quem define uma Denominação de Origem?

Quem define uma Denominação de Origem?

Recentemente, foi publicada uma lei que institui uma Denominação de Origem (D.O.) “Serra do Rio” para produtos vitivinícolas da região serrana fluminense. A notícia reacende uma pergunta fundamental no campo da Propriedade Intelectual: quem define uma Denominação de Origem e qual é o papel desse instrumento na proteção de produtos regionais?

A Denominação de Origem é uma das modalidades de proteção de Indicações Geográficas (IG) previstas na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Enquanto a Indicação de Procedência designa produtos de uma área conhecida pela tradição produtiva, a Denominação de Origem exige um vínculo mais rigoroso entre as qualidades do produto e as características naturais e humanas do território.

No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a autoridade competente para analisar, deferir e registrar as Indicações Geográficas, sejam elas Indicações de Procedência ou Denominações de Origem. O registro é feito mediante pedido protocolado por uma entidade representativa, como associações de produtores ou cooperativas e, uma vez concedido, garante direito de exclusividade ao uso do nome geográfico por aqueles produtos que atendam aos critérios técnicos estabelecidos por lei.

O processo de reconhecimento de uma D.O. envolve a comprovação de que as qualidades, características ou reputação do produto se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, considerando fatores naturais e humanos, como clima, solo, métodos de produção e tradições locais, um conceito similar ao adotado internacionalmente para denominações de origem em vinhos e outros produtos.

Uma vez deferida, a Denominação de Origem funciona como um selo de qualidade e autenticidade, reforçando a reputação do produto no mercado e protegendo produtores contra o uso indevido do nome por terceiros. Esse mecanismo é especialmente relevante para regiões que desejam agregar valor, reforçar a identidade local e ampliar a competitividade no mercado nacional e internacional.

Assim sendo, a referida lei estadual carece de validade jurídica para instituir, de fato, o regime de proteção pretendido. Como a competência para o reconhecimento e o registro de Indicações Geográficas é exclusiva do INPI, qualquer iniciativa legislativa local que tente "criar" uma Denominação de Origem atropela o rito federal e a Lei da Propriedade Industrial. Sem o crivo técnico da autarquia federal, o selo não possui eficácia legal perante o mercado ou órgãos de fiscalização, permanecendo como um título meramente simbólico que não substitui a necessidade do processo administrativo rigoroso junto ao INPI.